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A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para aumentar a condenação do Laboratório Genoma Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. em danos morais e materiais em favor de uma empregada que adquiriu a Síndrome do Túnel do Carpo.A sentença havia fixado o valor de R$ 8,5 mil por danos morais e negado os danos materiais.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, reconheceu a existência de danos materiais e condenou o laboratório a pagar mensalmente à reclamante o equivalente a 30% do último salário recebido pela obreira até que ela atinja a idade de 70 anos.
O magistrado levou em conta a conduta ilícita do reclamado que deixou de conceder intervalos para descanso, o que contribuiu para o aparecimento da doença ocupacional. A perícia médica constatou também que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da obreira, atualmente impossibilitada de realizar atividades que envolvam força, resistência ou movimentos contínuos com os membros superiores.
Quanto aos danos morais, o relator aumentou a condenação de R$ 8,5 mil para R$ 10,6 mil, o que equivale a 25 vezes a última remuneração recebida pela autora. No entanto, indeferiu o pedido de estabilidade provisória, uma vez que a reclamante pleiteou a reintegração ou a indenização apenas em data muito próxima ao término do período de estabilidade, o que demonstrou, segundo o magistrado, a sua intenção de somente auferir vantagem pecuniária. Ele ressaltou que o benefício tem como objetivo assegurar o emprego e não a indenização.
Para Platon Filho, ao transacionar, já na Justiça do Trabalho, e receber parcelas rescisórias, inclusive o seguro-desemprego e o FGTS, a obreira renunciou tacitamente à estabilidade, mesmo dispondo de forma expressa que o acordo não abrangeria a indenização do período de estabilidade, concluiu.
A enfermidade ocorre quando o nervo que passa na região do punho (nervo mediano) fica submetido a compressão ("nervo preso"). O inchaço na gravidez e algumas atividades profissionais que envolvem flexão contínua dos dedos podem desencadear sintomas de compressão do nervo. Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.
PROCESSO TRT - RO - 00039-2008-053-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REVISOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: DALVA LEONOR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO: LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que lhe dava provimento parcial em maior extensão. Presente na tribuna para sustentar as razões do recurso o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU.
RELATÓRIO
O Ex.mo Juiz Sebastião Alves Martins, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Anápolis - Go, proferiu sentença (fls. 277/293), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por DALVA LEONOR FERREIRA DOS SANTOS em face de LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
A reclamante manejou recurso ordinário às fls. 297/310, com o escopo de reformar a r. sentença no tocante à indenização dos danos materiais, ao valor fixado a título de dano moral e à indenização do período de estabilidade acidentária.
Contra-razões às fls. 314/327.
O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (fl. 333).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS
O d. Juízo de origem, considerando que, até a data de dispensa imotivada, a obreira continuou trabalhando para a reclamada, auferindo igual remuneração, concluiu não ter havido prejuízo financeiro, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.
Insurge-se a autora, aduzindo que o i. magistrado proferiu julgamento contraditório, pois, apesar de ter reconhecido que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa em virtude da doença ocupacional, indeferiu o pedido de indenização decorrente dos danos materiais. Argumenta que tal direito provêm dos lucros cessantes, na forma de pensão, como postulado na exordial e requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que o pagamento das despesas com o tratamento se estenda até a data em que receber alta médica.
Analiso.
O d. Juízo singular reconheceu que a reclamada foi culpada pelo surgimento da doença ocupacional da reclamante, estando devidamente caracterizada a conduta ilícita da empregadora (em deixar de conceder intervalos para descanso), a mencionada moléstia (síndrome do túnel do carpo bilateral) e o nexo causal entre os dois primeiros requisitos.
O i. magistrado consignou no julgado que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa, estando a obreira atualmente impossibilitada de realizar atividades que envolvam força, resistência ou movimentos contínuos com os membros superiores.
Porém, ainda assim indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, sob os seguintes argumentos:
"Nesse contexto, restaram cabalmente provados os três pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil/2002, ou seja, o dano, a culpa do reclamado e o nexo causal entre ambos.
É imperioso registrar, também, que a incapacidade da reclamante é parcial e permanente, conforme demonstrado alhures, podendo ela exercer funções que não exijam força, resistência e movimentos contínuos e repetitivos com os membros superiores.
No entanto, apesar dessa incapacidade laboral, a reclamante, após passar pela reabilitação profissional do INSS, retornou ao trabalho a partir de 06/02/2007, desempenhando funções compatíveis com as limitações da sua capacidade laboral e recebendo o mesmo salário ((fl. 45).
Está, portanto, demonstrado que a reclamante, mesmo sofrendo limitações na sua capacidade laborativa, não ficou inválida, com revelado pelo laudo pericial, tanto que continuou em atividade e ganhando o mesmo salário da época do seu afastamento pelo INSS, ou seja, ela não sofreu perda do seu rendimento. Em outras palavras, o seu meio de subsistência permaneceu incólume até a sua dispensa ocorrida em 03/10/2007 e, nesse caso, não houve prejuízo financeiro para a reclamante, motivo pelo qual o dano material sofrido não é indenizável.
A matéria relativa à dispensada imotivadamente enquanto a autora gozava de estabilidade provisória, à nulidade da dispensa e à reintegração será analisada no item próprio.
Por esses motivos, a reclamante não faz jus à indenização por dano material (pensão mensal, mais 13º salário, férias com 1/3 e FGTGS+40%) reivindicada no item 7.4 do pedido inicial." (sentença, fl. 285) Nota-se que o d. Juízo a quo, ao rejeitar a existência de danos materiais, tão-somente levou em conta os danos emergentes, desconsiderando os lucros cessantes, ou seja, os prejuízos futuros que a autora poderá sofrer em razão da perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Consoante o artigo 402 do Código Civil, a indenização deve abranger, além do que o credor (leia-se reclamante) efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar.
Destarte, depreende-se que, de fato, a reclamante faz jus à indenização dos danos materiais, na forma de pensionamento.
É certo que o perito oficial, apesar de ter constatado a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, não delimitou o percentual de referida redução.
Contudo, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, atento ao princípio da razoabilidade e considerando as limitações impostas pela doença (conforme certificado de reabilitação profissional expedido pelo INSS - fl. 242), entendo equânime condenar a reclamada a pagar mensalmente à reclamante o equivalente a 30% do último salário auferido pela obreira (TRCT, fl. 179), a princípio até que a obreira atinja 70 anos, incidindo sobre esse valor, anualmente, no primeiro dia do mês correspondente ao do início do pensionamento, a correção pelo índice previsto na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, instituída pela Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Registra-se que o valor da examinada indenização deve pautar-se pela expectativa de vida da reclamante, que corresponderia a 46 anos, conforme a Tábua do IBGE (site www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/ tabuadevida/ 2006, consulta em 17/07/2008). Contudo, acolhendo divergência apresentada pelo i. revisor, limito a indenização ao que foi pedido na inicial (até que a obreira atinja 70 anos de idade - fl. 13), o que representa, em princípio, o interstício de 37 anos.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez, corrigidas desde a data do respectivo vencimento.
As parcelas vincendas devem ser quitadas na forma do artigo 475-Q, § 2º, do CPC (inclusão da beneficiária em folha de pagamento da reclamada), ressalvando-se, contudo, que, caso ocorra futura alteração na condição econômica da empresa, que coloque em risco o pagamento da pensão deferida, tal decisão poderá ser revista, podendo a parte requerer a constituição de capital para que sejam quitadas as prestações ainda faltantes.
Por cautela, esclareço às partes que o artigo 475-Q do CPC dispõe que a constituição de capital ou a inclusão da beneficiária na folha de pagamento são faculdades do julgador, que pode determinar de ofício a aplicação de uma delas, se entender conveniente em razão das circunstâncias do caso, não havendo de se falar, assim, em julgamento extra ou ultra petita.
Em razão da natureza da doença acometida à obreira e a conclusão do laudo pericial que não elimina a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da reclamante, tal questão poderá ser oportunamente argüida pelo reclamado, por força do art. 471, inciso I, do CPC e devidamente provada, fazendo cessar tal pagamento.
A propósito, Sebastião Geraldo de Oliveira observa que:
"(...) se o acidentado teve pensão vitalícia deferida em razão de invalidez permanente parcial, mas com o passar do tempo constata que sua incapacidade residual de trabalho diminuiu ou desapareceu, poderá pedir a revisão para aumentar o valor arbitrado. Por outro lado, se a vítima foi considerada totalmente inválida, mas obteve êxito na readaptação profissional, desenvolvendo regularmente atividade remunerada, mesmo na condição de portador de deficiência, poderá o réu pedir a redução do valor do pensionamento. A recuperação inesperada da vítima (mudança do estado de fato) fez desaparecer ou reduzir o prejuízo mensal proveniente do antigo acidente do trabalho." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 280)
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o requisito estampado no inciso I do artigo 273 do CPC não restou caracterizado. Não obstante a reclamante estar acometida de doença ocupacional, não há nos autos nenhum elemento que caracterize um fundado receio de que a espera até o trânsito em julgado possa causar à obreira um dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao pedido de extensão da condenação ao pagamento das despesas com tratamento até a convalescença, infere-se que a obreira tem razão. É certo que a doença ocupacional da reclamante (síndrome do túnel do carpo) é notoriamente de cura incerta, podendo perdurar por toda a vida, motivo pelo qual foi deferido o pensionamento mensal.
Mais certo ainda é que o julgador deve prezar pela estabilização das relações jurídicas - corolário do Princípio da Segurança Jurídica. Porém, acompanhando entendimento mantido pela Turma, o ônus pelo pagamento das despesas com o tratamento de saúde deverá perdurar até a alta médica.
Ante todo o exposto, reformo parcialmente a r. sentença.
DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO
A reclamante sustenta que o quantum estipulado na r. sentença a título de dano moral (R$ 8.500,00) deve ser majorado para 100 salários mínimos.
Assevera que a reclamada agiu com culpa grave e que a doença ocupacional lhe traz transtornos, dores, insegurança e baixa estima. Argumenta ainda que o valor fixado pelo d. Juízo singular não atende ao caráter pedagógico da indenização deferida.
Razão lhe assiste, em parte.
É certo que o i. magistrado ponderou adequadamente a extensão das dificuldades geradas pela doença ocupacional no dia-a-dia da obreira, a situação econômica das partes e o grau de culpa da reclamada, sem se olvidar de que a condenação tem por escopo, além de compensar a vítima pela humilhação e pela dor indevidamente impostas, punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico).
Ao fazer referida ponderação, não se pode desconsiderar que a reclamada é uma sociedade empresária de médio porte, que acabou de ser submetida a um processo de recuperação judicial, fato este admitido pela autora (fls. 184 e 305).
Porém, mantendo a coerência quanto ao julgamento proferido por esta Turma em caso bastante similar, em face da mesma empresa, conforme RO 00073-2008-053-18-00-4, reformo em parte a sentença, para fixar a indenização ao equivalente a 25 vezes a última remuneração percebida pela autora.
Dou parcial provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A reclamante insurge-se ainda contra o indeferimento do pedido de indenização do período de estabilidade acidentária. Assevera que o acordo parcial celebrado na audiência do dia 27/02/2008 (fls. 78/80) não representa renúncia tácita ao direito de estabilidade, tendo em vista que há ressalva expressa nesse sentido. Argumenta que a proposta de reintegração feita pela reclamada não elide o acordo feito e que seria impossível ser efetivada, pois o vínculo empregatício já havia se rompido e a reintegração representaria uma nova admissão.
Sem razão.
No caso em testilha, a reclamante gozou de auxílio-doença até 05/02/2007 (fl. 57), retornou ao trabalho e foi dispensada imotivadamente no dia 03/10/2007 (TRCT, fl.
179). Somente em 22/01/2008 - data próxima ao término do período de estabilidade acidentária (05/02/2008) -, a obreira ajuizou a presente reclamatória, pugnando pela reintegração ou pela indenização corresponde.
A primeira audiência ocorreu no dia 27/02/2008, ocasião em que as partes firmaram um acordo parcial (fls. 78/80). Nesse acordo, a reclamante aceitou receber verbas rescisórias, novo TRCT no código 01 para saque do FGTS depositado e guias do seguro-desemprego. Consta também uma ressalva expressa nos seguintes termos: "O presente acordo não afetará as demais parcelas postuladas na inicial, inclusive indenização do período de estabilidade e FGTS dos meses não depositados." (fl. 78) Na segunda audiência, realizada no dia 30/04/2008 (fl. 253), a reclamada fez uma proposta de reintegração à reclamante, contudo, foi negada. A ré ainda disse que colocaria o emprego à disposição da obreira a partir de 02/05/2008, mas a autora disse que preferia aguardar a sentença. Na última audiência realizada para este feito (29/05/2008, fl. 275), a reclamada renovou sua proposta de reintegração, sendo novamente negada pela reclamante.
Conclui-se, dessa breve narrativa, que a obreira deixou nítido o seu real interesse nesse ponto, qual seja, sua intenção de somente auferir vantagem pecuniária, sem a correspondente prestação laboral, situação que se evidencia ainda mais pelo fato de vir a juízo pleitear a reintegração ou a indenização apenas em data muito próxima ao término do período de estabilidade.
Ora, é claro que seria inviável reintegrá-la ao trabalho, ao passo que protocolou a ação faltando só 08 dias úteis para o fim do interregno de estabilidade. Por mais que a Justiça Trabalhista seja célere e eficiente, é óbvio que seria impossível ser prolatada sentença nesse octídio, sendo que sequer seria possível realizar a primeira audiência.
Ao postular a reintegração ou a indenização correspondente, o empregado, vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não pode perder de vista a finalidade teleológica da estabilidade acidentária.
Tal estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem como objetivo garantir a continuidade do emprego, sendo que o legislador visou tolhir dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em ocasiões tais que o empregado se faz necessitado de proteção ou amparo.
Repita-se, a estabilidade acidentária tem como desiderato assegurar o emprego e não a indenização.
A reclamante teve a oportunidade de retornar ao trabalho, contudo, recusou por duas vezes a proposta, pois sabia que à data da sentença já estaria expirado o prazo da estabilidade, sendo, assim, impossível a sua reintegração (OJ nº 24 da SDI-II) e devida, em hipótese, a indenização do período. Já à data da propositura da reclamatória, era plenamente dedutível que seria inviável a dita reintegração, em virtude da proximidade do termo do período de estabilidade.
Cumpre salientar ainda que a recontratação da reclamante não estaria obstada pela rescisão avençada no acordo parcial realizado em audiência, posto que o intuito da estabilidade acidentária estaria resguardado, qual seja, o emprego.
Infere-se que o comportamento da reclamante representa claramente renúncia tácita à estabilidade provisória, conforme concluiu o d. Juízo singular.
Ademais, o fato de ter consignado na ata de fls. 78/80 que o acordo parcial não estenderia à indenização do período de estabilidade não socorre a autora. Ao transacionar e receber parcelas rescisórias, sendo feito TRCT (código 01) para que a obreira pudesse ter direito ao segurodesemprego e a levantar o FGTS, a reclamante renunciou tacitamente à estabilidade, mesmo dispondo de forma expressa que o acordo não abrangeria a indenização do período de estabilidade. Isto porque o fato de aceitar receber verbas rescisórias é incompatível com a própria estabilidade provisória, não havendo, assim, de se cogitar em indenização do período correspondente.
Sobre a renúncia tácita decorrente da negativa de proposta de reintegração e de aceitação de verbas rescisórias, trago à colação algumas ementas:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS VERBAS PELO EMPREGADO. RENÚNCIA. O empregado que assegura ter garantia provisória do emprego e recebe, conscientemente, títulos rescisórios com assistência de entidade sindical, renuncia a própria estabilidade temporária. Recurso a que se nega provimento". (TRT 13ª, ACÓRDÃO nº 057250, tipo REOR nº 0877, ano 1999, Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, DJ 30/05/2000).
"Estabilidade da gestante. O empregador colocou novamente o emprego à disposição da gestante, que recusou-se a retornar, implicando em renúncia à garantia constitucionalmente assegurada". (TRT 6ª, 1ª T., RO 6399, ano 1995, Rel. Juíza Conceição Sarinho, DJ 28/08/1997).
Nesse diapasão, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES
Pugna a reclamada, em contra-razões, pela aplicação das penalidades previstas para a hipótese de litigância de má-fé à reclamante, afirmando que a obreira interpôs recurso meramente protelatório, objetivando o reexame das indenizações dos danos materiais e morais.
Contudo, o que se verifica nos autos é que a reclamante apenas exercitou o seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não estando caracterizada qualquer uma das situações elencadas no artigo 17 do CPC.
A própria procedência parcial do recurso interposto demonstra que o apelo não é de todo descabido, não estando configurada qualquer ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais.
Rejeito.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.
Em razão do acréscimo ocorrido, arbitro à condenação o novo valor de R$ 60.000,00, incidindo custas no importe de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada.
É o meu voto.
Platon Teixeira de Azevedo Filho Juiz Relator
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, para ciência das partes, que o v. acórdão proferido no presente feito foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico N°196, ANO II, Goiânia/GO págs. 13/25 do dia 22/10/2008 (4ª f.), e publicado em 23 de outubro de 2008 (5ª f.) (Lei nº 11.419/2006, art.4º,§ 3º).
Goiânia, 23/10/2008 (5 f.)
Edna Maria Camargo Assistente - 3 Setor de Acórdão |