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"A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão."
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a agravo de petição de reclamada que sustentou a impenhorabilidade de seu bem móvel.
No agravo em tela, a reclamada se manifesta contra decisão que havia rejeitado embargos de execução, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não à pessoa jurídica.
Em seu voto, o Desembargador salientou que: "o artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de '(...) bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão' ..."
O Relator, então, encerrou assim seu voto: "Daí, conclui-se que apenas aquele que exerce determinada profissão tem seus bens móveis, necessários ao exercício desta, protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, o que não se aplica à agravante. "
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/09/2008, sob o nº Ac. 20080716452. Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
ACÓRDÃO Nº: 20080716452
Nº de Pauta: 120
PROCESSO TRT/SP Nº: 00302200608802000
AGRAVO DE PETIÇÃO - 88 VT de São Paulo
AGRAVANTE: Tecno Serviços Gerais e Portaria Ltda.
AGRAVADO: 1. Deoclides Ferreira 2. Construmega Megacenter da Construção LTD
EMENTA
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 649, INCISO V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
São Paulo, 19 de Agosto de 2008.
TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA RELATOR
VOTO
Agravo de petição da executada, pela minuta de fls. 183/186, contra a r. sentença de fls. 175/176 que, rejeitou os embargos à execução (fls. 159/162), sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não à pessoa jurídica, como no caso. Sustenta o seguinte: 1º) impenhorabilidade absoluta do bem móvel constrito, porquanto, trata-se de "(...) bem útil e necessário ao exercício da sua profissão de segurança (...)" (sic), nos termos do artigo 649, inciso V, do CPC; 2º) caso seja mantida a penhora a agravante não terá mais condições de exercer suas funções com perfeição.
Contraminuta (fls.189/191).
Parecer ministerial conforme artigos 43 e 44 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
V O T O:
1- DO CONHECIMENTO.
Desnecessária a indicação do valor incontroverso, pois a pretensão diz respeito à insubsistência da penhora de bem móvel essencial à realização das atividades profissionais.
Tempestivo o apelo protocolado em 15.06.2007 (fl.183), tendo em vista a ciência da decisão agravada em 06.06.2007 (fl.177). Representação processual regular.
Conheço.
2- DA IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
A r. sentença de fls.175/176 rejeitou os embargos à execução opostos às fls. 159/162, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não à pessoa jurídica, como no presente caso.
Insiste o agravante na reforma da r. decisão, sustentando que o bem móvel constrito é absolutamente impenhorável, porquanto, trata-se de "(...) bem útil e necessário ao exercício da sua profissão de segurança (...)" (sic), nos termos do artigo 649, inciso V, do CPC. Aduz que, caso a penhora seja mantida, a agravante não terá mais condições de exercer suas funções com perfeição.
Sem razão a agravante. Com efeito, como bem salientou a r. sentença agravada, o artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de "(...) bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (grifei). Daí, conclui-se que apenas aquele que exerce determinada profissão tem seus bens móveis, necessários ao exercício desta, protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, o que não se aplica à agravante.
Nada a reformar, portanto.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de petição a que NEGO PROVIMENTO.
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador Relator |