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Um trabalhador rural e seu advogado foram condenados a pagar R$ 1.247,10 ao reclamado porque agiram de má-fé ao tentar manipular o depoimento de uma testemunha, ensaiando previamente as respostas a serem dadas durante audiência.
A decisão foi tomada pelo juiz da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Lamartino França de Oliveira, que não reconheceu a relação de emprego entre o trabalhador e o proprietário rural.
O autor alegou na reclamação que trabalhara diariamente na propriedade do reclamado durante cerca de 15 meses cuidando de gado e que fora dispensado sem justa causa e sem receber os seus direitos.
O proprietário contestou a ação alegando que o trabalho realizado era de diarista e prestado de forma eventual.
Ao analisar o depoimento de uma testemunha, assegurando que o autor trabalhava também para outros dois empregadores, além da afirmação do trabalhador de que não tinha horário fixo, o juiz concluiu que faltavam os requisitos de subordinação e habitualidade, descaracterizando a relação de emprego. A relação seria de natureza civil, tratando-se de prestação de serviços eventuais.
Quanto ao depoimento da testemunha trazida pelo autor, o juiz julgou que não servia como prova, por ter sido previamente ensaiado no escritório do advogado do autor. A testemunha afirmou que fora combinado para ele dizer "que o reclamante trabalhava sozinho, que não podia mandar ninguém no seu lugar, que o contrato foi combinado na porteira da fazenda".
Para o magistrado, isso caracteriza falta de lealdade processual e de boa fé. Tal fato, identificado como litigância de má-fé, viola dispositivos legais que prevêem penalidades. Assim, com base no código de processo civil, artigos 17 e 18, e também na jurisprudência, o juiz condenou o trabalhador e, solidariamente, o seu advogado a pagarem multa de 10% sobre o valor da causa era de R$12.471,00.
Determinou ainda que se oficiasse ao Conselho de Ética da OAB/MT, com cópia da ata de audiência e da sentença. A decisão é passível de recurso. Leia a íntegra da sentença : PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA-MT
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 dias do mês de julho de 2008, na Egrégia VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA/MT, fez se presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, DR. LAMARTINO FRANÇA DE OLIVEIRA, para audiência relativa à Ação Trabalhista (Proc. n. 00567.2008.096.23.00-0), entre as partes:
RECLAMANTE: SEBASTIÃO OLIVEIRA LUCAS
RECLAMADO: JUCELINO DA CUNHA GAIVA - SÍTIO RANCHO ALEGRE
Aberta a audiência às 16h00min, por ordem do MM. Juiz do Trabalho foram apregoadas as partes.
Ausentes.
Em seguida foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, esta decisão prescinde de relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1.0 MÉRITO
1.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTES EXISTENTE ENTRE AS PARTES
Postula o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado, a anotação da sua CTPS, e o pagamento conseqüente das verbas advindas do liame jurídico empregatício.
Por seu turno, o reclamado nega o vínculo de emprego. Entretanto, alega que entre as partes existira um relação de trabalho de natureza civil, na modalidade de "diarista", de forma eventual.
Tendo a polaridade passiva da lide negado o vínculo de emprego, mas aduzido outra forma de trabalho, atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil, pois invocado fato impeditivo do direito pleiteado pelo obreiro.
Para que se possa reconhecer como de emprego a relação material havida entre as partes, conforme quer fazer crer o autor, necessária é a presença de alguns requisitos básicos, insculpidos na CLT. Vejamos:
O fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis, apontados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:
Pessoalidade: O Contrato de Trabalho é intuito personae em relação ao empregado. A prestação de trabalho é uma obrigação não fungível, ou seja, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão somente por quem a contraiu, no caso, o empregado. Exige-se que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir por outrem.
Subordinação: Define-se subordinação jurídica como sendo uma situação em que se encontra o empregado, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Trata-se de um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de submeter-se a elas.
Habitualidade: Quanto à habitualidade, assim define Délio Maranhão que "... os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada ..." (Instituições do Direito do Trabalho, 12ª Edição, página 291), desta forma os serviços podem ser prestados em dias alternados, desde que não seja excepcional ou transitório em relação à atividade do estabelecimento.
Onerosidade: A intenção de prestar serviços sem visar ao recebimento de uma paga equivalente, isto é, a título de ajuda desinteressada, repele a idéia do contrato de trabalho. O que caracteriza a onerosidade não é o pagamento, mas a obrigação pactuada de prestação de serviços.
Com base nestes requisitos, e, analisando detidamente a prova testemunhal dos autos, chego à conclusão que razão não assiste ao autor.
Isto porque na medida em que coube ao reclamado o ônus probandi temos que dele se desvencilhou adequadamente. Vejamos:
O autor disse em seu depoimento que não tinha horário fixo de entrada e de saída do trabalho. Fato este que prova que não estava jungido a nenhum controle de jornada, mitigando desta forma a subordinação inerente ao contrato de trabalho.
Ainda, a testemunha do reclamado disse:
"...que possui um pedaço de terra próximo a propriedade do reclamante e do reclamado; que já trabalhou para o reclamado; que foi contratado para roçar, plantar e fazer cerca; que esse trabalho era eventual, recebendo na diária; que já presenciou o reclamante trabalhando durante a semana no sítio do reclamado; que pelo que sabe o reclamado não possui gado no pasto; que pelo que sabe este gado é arrendado de seu cunhado; que não sabe quanto este pagava pelo arrendamento; que o reclamante além de trabalhar para o reclamado na diária, também trabalhou para o Sr. Zé Pampero e Sr. Zé Vaqueiro; que sempre via o reclamante prestando serviços para estes durante a semana; que o acesso para os sítios é sempre pela mesma estrada (...) que de seu sítio até o do reclamado dista aproximadamente entre 2.000 e 2.500 metros; que existe mata entre um sítio e outro; que no tempo em que trabalhou para o reclamado via o reclamante prestando serviços para este também; que no máximo trabalhava 02 vezes por semana para o reclamado; que o gado era cuidado por cerca de 02 a 03 vezes por semana no máximo; que sempre que aparecia na fazenda do reclamado para trabalhar o reclamante lá estava..."
Pelo que se verifica deste depoimento, o autor ativava-se também, pelo menos, para outros dois tomadores de serviços, durante o alegado período em que trabalhara para o demandado.
Desta forma, também não se evidencia presente na relação jurídica entre as parte o elemento habitualidade na prestação dos serviços, já que o autor trabalhava para outros tomadores, durante o lapso alegado na exordial.
Se não bastasse esses elementos, milita contra o demandante a fala da testemunha por ele trazida, a qual confirmou em juízo que fora até o escritório do patrono do autor para ensaiar o que seria dito em juízo. Tal fato, além de simulação com intuito de prejudicar a parte contrária, atenta contra a dignidade da jurisdição, já que torna os demais atores do processo judicial fantoches nas mão da parte desleal.
Vejamos a fala desta testigo:
"...que já ensaiou com o advogado do reclamante o que deveria dizer na audiência, tendo comparecido no seu escritório nesta data para tal fim; que o escritório tem a fachada verde; que foi dito para ele dizer que o reclamante trabalhava sozinho, que não podia mandar ninguém em seu lugar, que o contrato foi combinado na porteira da fazenda; que este fato o depoente viu; que apenas sabe desses fatos; que o reclamante aparecia na fazenda cerca de 03 vezes por semana; que às vezes o reclamante aparecia mais vezes; que só o reclamante cuidou do gado; que o gado não era arrendado; que o começou para trabalhar em 20.01.2006 saindo em 30.01.2008; que não sabe a data de admissão/rescisão do reclamante; que o reclamante ficava no máximo até por volta de 12 horas na fazenda; que ele chegava por volta de 06h00/07h00; que às vezes o depoente colocava sal para o gado quando o reclamante não ia; que já trabalhou para o Sr. Zé Pampero, porém já faz muito tempo; que nunca viu o reclamante trabalhando para o Sr. Zé Vaqueiro ou Zé Pampero, porém não sabe se tal fato ocorreu; que aparecia nesses sítios desses senhores geralmente sábado e domingo; que compareceu no escritório do patrono do autor às 13h00 de hoje..."
Deste modo, diante de todo o exposto, entendo que não restou sobejadamente provado nos autos que o autor tenha trabalhado para o réu com subordinação e habitualidade, razão pela qual não estando presentes os quatro requisitos alhures mencionados, não há de se reconhecer que a relação jurídica material entre as partes era de emprego, mas de cunho civilista de prestação se serviços eventuais.
Em razão disto, julgo improcedentes todos os pleitos formulados na inicial em desfavor do demandado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme dito alhures, o patrono e reclamante agiram de má-fé no presente feito, quando tentaram macular a prova testemunhal dos autos, ao ensaiar com ela, antes da audiência e no escritório do advogado do autor, o que deveria ser dito em juízo.
Exige o CPC em seu art. 14:
"...Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - procede com lealdade e boa-fé;
..." (destacamos)
Ainda, sobre o tema epigrafado, o artigo 17, do CPC, assim dispõe:
"Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - omissis
II - alterar a verdade dos fatos;
III - omissis" (sem destaque no original).
Para quem age com má-fé no processo, a penalidade está prevista no art. 18 do mesmo diploma adjetivo:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) ...
(...)
§ 2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (destaques atuais)
No caso, dos autos, cristalina e gritante a má-fé da parte autora e de seu patrono, pois tentaram macular prova testemunhal para prejudicar terceiro, no caso o reclamado. Com base nisto, indene de dúvidas que não atuaram com lealdade no feito, tentaram alterar a verdade dos fatos, tudo na tentativa de com o testemunho viciado locupletarem-se ilicitamente.
Sobre o tema, a jurisprudência evoluiu no sentido de que as duas penalidades acima são cumulativas. Tal interpretação tem por escopo um cunho pedagógico, na medida em que 1%, às vezes, chega a ser um valor ínfimo que não desestimula a parte à prática da má-fé, fato que faz com que cada vez mais se assoberbe o número de processos. Veja a Jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CUMULATIVIDADE - 1. É juridicamente viável, no julgamento de embargos de declaração, a imposição cumulativa da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC com a indenização de 20% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, em particular se ambas têm fato gerador diverso: respectivamente a procrastinação e a suposta litigância de má-fé decorrente de alteração da verdade dos fatos. 2. De todo modo, ostentando os embargos declaratórios natureza nitidamente recursal, nada obsta, em tese, a que se imponha ao Embargante, se manifestamente protelatórios, multa de um por cento do valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único) e indenização em favor da parte contrária arbitrada em até 20% do valor da causa (art. 18 do CPC). 3. Inexistência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 17, 18 e 538, do CPC. Embargos não conhecidos. (TST - ERR 467491 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 24.10.2003) JCPC.538 JCPC.538.PUN JCPC.18 JCPC.18.2 JCF.5 JCF.5.LV JCPC.17.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Aplica-se a pena prevista no parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, quando escancarada a conduta temerária da parte, que extrapola os limites da ampla defesa, assoberbando ainda mais o Judiciário. (TRT 2ª R. - RO 07743 - (20030456830) - 10ª T. - Relª Juíza Vera Marta Publio Dias - DOESP 16.09.2003).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - 1. O Juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, poderá condenar o recorrente, considerado litigante de má-fé, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos (em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), acrescidas de honorários advocatícios e todas despesas que efetuou (CPC, art. 18, § 2º). 2. Tal possibilidade, portanto, não agride o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 386456 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 26.10.2001 - p. 606) JCPC.18 JCPC.18.2 JCF.5 JCF.5.LV
Também, pacífico que por esta prática nefasta, deve responder solidariamente, junto com o autor, o patrono subscritor da peça de ingresso, afinal toda a simulação foi feita em seu escritório, e pelo próprio advogado.
Neste sentido a jurisprudência:
"...A atitude reprovável do advogado da parte autora mostrou-se atentatória à dignidade da justiça e, que se agrava, na medida em que se observa serem o causídico agentes essenciais à administração da justiça . Se tal fato não chega a constituir crime, sem dúvida, autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que o procedimento enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso III, do art. 17 da lei processual civil. In casu, havendo nos presentes autos, documento visivelmente forjado (fl. 13), diga-se de passagem, tratar-se de falsificação grosseira a fim de se utilizar do Judiciário Trabalhista como forma de auferir enriquecimento ilícito, mantém-se a sentença "a quo" que penalizou o reclamante e solidariamente o seu patrono, na multa por litigância de má-fé..." RO - 00380.2005.036.23.00-0. Relator Juiz Osmair Couto. (destaque deliberado)
"MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - A prática de atos sem motivo legal que os ampare configura a litigação de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC. Deve-se exigir das partes uma conduta ética e leal, para fazerem do processo um instrumento eficaz na solução dos conflitos. Comprovado que a parte, através de seu advogado, praticou atos que resultaram em manifesto prejuízo à boa administração da Justiça, deve ser-lhe aplicada a multa por litigação de má-fé, com responsabilidade solidária do seu procurador. A responsabilidade solidária dos procuradores constituídos em juízo encontra respaldo no art. 32 da Lei nº 8.906/94. E, ainda que o parágrafo único do mesmo artigo disponha que essa responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nada impede que o juiz lhe atribua tal responsabilidade, nos próprios autos da reclamação trabalhista, em virtude dos princípios peculiares que regem o processo do trabalho, mormente o da celeridade e o da economia processual." (RS nº. 01256.2003.005.23.00-1. TRT 3ª R. - RO 13.157/02 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima - DJMG 29.11.2002)
"ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO PRÓPRIA. FICÇÃO JURÍDICA. DISPENSABILIDADE. O argumento de que a imposição de pena de litigância de má-fé ao advogado usurpa o princípio do devido processo legal é falacioso, na medida em que a tal 'ação própria' configura mera ficção jurídica: não se sabe quem seria o autor, qual seria o procedimento e qual seria a justiça competente. Prova disso é que não se tem conhecimento sequer da existência de uma única 'ação própria' para apurar a solidariedade de advogado por litigância de má-fé. Assim, o óbice do argumento do devido processo legal, ainda que juridicamente sustentável, tem como efeito real apenas a produção da impunidade. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO PRÓPRIA. FICÇÃO JURÍDICA. Se o advogado não pudesse ser penalizado no processo porque dele não é parte, não poderia, igualmente, valer-se do mesmo para cobrar seus honorários. Ademais, o Poder Judiciário não pode e não deve albergar atos atentatórios ao exercício da jurisdição, sob pena de se esvaziar o prestígio e abalar a confiança da Instituição." (TRT 15ª Região, ARE 1.276.2002.000.15.00-3, julgado na Sessão do dia 25/02/2004, Relatora Designada Juíza Olga Ainda Joaquim Gomieri)
Destarte, de ofício, condeno o reclamante e solidariamente o patrono que subscreveu a petição de fls. 03/06 a pagarem ao reclamado multa equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, R$ 1.247,10, conforme caput do art. 18 do CPC.
A multa foi elevada para 10% em razão de o patrono do autor ser reincidente como litigante de má-fé, conforme decisão nos autos 00642.2006.096.23.00-0 e 00638.2006.096.23.00-2. Assim, como desestímulo à prática desta reiterada conduta, além da majoração do percentual da multa, admoesto-o que em continuando, poderá ser tipificada a conduta como ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Deixo de condená-los quanto à indenização prevista no art. no § 2º do artigo 18 do CPC, ante a falta de provas do prejuízo experimentado pelo reclamado em relação a esta lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Sendo preenchidos os requisitos legais, mormente os insculpidos na nova redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT, defiro.
DO PREQUESTIONAMENTO
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art. 515, §1º do CPC - Súmula 393 do TST).
A interposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se interposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 538, § único do CPC.
III - DISPOSITIVO
Posto isto, resolve, o Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Pontes e Lacerda-MT, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO OLIVEIRA LUCAS em face JUCELINO DA CUNHA GAIVA - SÍTIO RANCHO ALEGRE, nos autos do Processo 00567.2008.096.23.00-0, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
Condeno o reclamante e o patrono subscritor da inicial a pagarem ao reclamado, de forma solidária, a quantia de R$ 1.247,10, a título de litigância de má-fé.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 249,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.471,00, das quais isento do recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-MT, com cópia da ata de audiência de instrução e da sentença, a fim de, querendo, sancione a conduta do patrono da parte autora, confessa em audiência (informar o nome do advogado).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se às 16h10min.
Lamartino França de Oliveira Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda-MT |