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Cartão de crédito bloqueado PDF Imprimir E-mail
Por Jefferson Maglio   
09 de February de 2010

Consumidor que teve o cartão de crédito bloqueado e ficou impedido de utilizá-lo no exterior receberá reparação por danos morais. A Terceira Turma Recursal Cível confirmou condenação do Banco do Brasil S.A., em ação ajuizada na Comarca de Jaguarão-RS.

O cliente passou por constrangimentos ao não conseguir efetuar pagamento com o cartão no Uruguai. Ele teve o seu Ourocard Internacional bloqueado, porque não foi informado da necessidade de renovação para uso no exterior.

A sentença proferida na Comarca de Jaguarão fixou a indenização em oito salários mínimos.

Insatisfeito, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando inexistência dos danos morais e postulou a minoração da quantia fixada.

Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, “a decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”. O magistrado fixa em R$ 2.000 a indenização a ser paga pela instituição financeira, mantendo a sentença nos demais pontos.

Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator.

 

 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71002389583

Comarca de Jaguarão

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

RECORRIDO: ROGERIO LEMOS CRUZ

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO NO EXTERIOR. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TENTATIVA FRUSTRADA DE UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.

1. Falta de informações sobre a utilização do cartão de crédito "Ourocard Internacional", constrangendo o autor ao tentar efetuar um pagamento no Uruguai. Dever de indenizar pelo constrangimento sofrido.

1. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, para se adequar aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2009.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização movida por ROGÉRIO LEMOS CRUZ, para condenar a ré ao pagamento de oito salários mínimos a título de danos morais

Alegou inexistência dos danos morais, no caso de mantida a indenização, o que apenas se admite a título de argumentação, necessário minorar o quantum fixado. Pediu o provimento do recurso.

Oferecidas as contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.

A decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotado pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.

Desse modo, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito e a situação dos autos, tenho que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para recompensar os sofrimentos causados a parte-autora.

Pelo exposto dou parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de danos morais, na forma supracitada, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

É, pois, como voto.

Sem sucumbência.

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002389583, Comarca de Jaguarão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA JAGUARAO - Comarca de Jaguarão

Publicado em 07/01/10

 
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